Decreto 10.793/2021 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 11. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - editar as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto; e

II - dispor sobre as informações a serem prestadas no âmbito do Programa Habite Seguro.

Decreto 10.793/2021 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 11. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - editar as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto; e

II - dispor sobre as informações a serem prestadas no âmbito do Programa Habite Seguro.