Art. 12. Compete ao agente operador do Programa Habite Seguro, em âmbito nacional:
I - prestar contas sobre o andamento e a execução do Programa Habite Seguro, sempre que demandado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
II - ao final de cada exercício orçamentário, fornecer informações ao Ministério do Desenvolvimento Regional sobre a contratação de operações de crédito imobiliário no âmbito Programa Habite Seguro que integrem o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 2021, e que não empreguem recursos orçamentários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. O agente operador, no âmbito de suas competências, editará as normas necessárias à execução do Programa Habite Seguro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa.
I - prestar contas sobre o andamento e a execução do Programa Habite Seguro, sempre que demandado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
II - ao final de cada exercício orçamentário, fornecer informações ao Ministério do Desenvolvimento Regional sobre a contratação de operações de crédito imobiliário no âmbito Programa Habite Seguro que integrem o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 2021, e que não empreguem recursos orçamentários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. O agente operador, no âmbito de suas competências, editará as normas necessárias à execução do Programa Habite Seguro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa.