Decreto 10.793/2021 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS


Art. 2º. O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a) ativos;

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados; e

c) aposentados;

II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a) ativos; e

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados;

III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados; e

IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e no art. 3º.

Decreto 10.793/2021 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS


Art. 2º. O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a) ativos;

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados; e

c) aposentados;

II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a) ativos; e

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados;

III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados; e

IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e no art. 3º.