Art. 14. Os valores de que tratam os art. 5º e art. 10 poderão ser atualizados em percentual igual ou inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 1º - A atualização dos valores de que trata o caput será efetuada por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - Os valores de que trata o caput não poderão ser atualizados em periodicidade inferior a um ano.
§ 1º - A atualização dos valores de que trata o caput será efetuada por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - Os valores de que trata o caput não poderão ser atualizados em periodicidade inferior a um ano.