Art. 3º. Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, poderão participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos do disposto na Lei nº 13.022, de 2014, os seguintes requisitos:
I - ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei nº 13.022, de 2014;
II - ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 13.022, de 2014;
III - ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 13.022, de 2014; e
IV - ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 13.022, de 2014.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.
I - ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei nº 13.022, de 2014;
II - ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 13.022, de 2014;
III - ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 13.022, de 2014; e
IV - ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 13.022, de 2014.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.