Decreto-Lei 2.439/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.423, de 7 de abril de 1988, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º."

"Art. 7º O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei."

Decreto-Lei 2.439/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.423, de 7 de abril de 1988, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º."

"Art. 7º O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei."