Art. 2º. Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:
I - o Terminal ATU 12, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Aratu-Candeias, Estado da Bahia; e
II - os Terminais STS 14 e STS 14A, para movimentação de carga geral, especialmente celulose, localizados no Porto de Santos, Estado de São Paulo.
I - o Terminal ATU 12, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Aratu-Candeias, Estado da Bahia; e
II - os Terminais STS 14 e STS 14A, para movimentação de carga geral, especialmente celulose, localizados no Porto de Santos, Estado de São Paulo.