Art. 4º. Fica qualificado, no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o trecho da Rodovia Federal BR-158/MT compreendido entre a divisa do Estado de Mato Grosso com o Estado do Pará e o Município de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, com extensão de 417,80 quilômetros, assim segmentado:
I - segmento A - trecho norte, entre o km 0,0 e o km 213,5 (compreendido entre a divisa do Estado de Mato Grosso com o Estado do Pará ao entroncamento da Rodovia MT 433);
II - segmento B - trecho entre o km 213,51 e o km 327,99 (contorno da terra indígena Marãiwatsédé); e
III - segmento C - trecho sul, entre o km 328,0 e o km 417,8 (compreendido entre o Município de Ribeirão Cascalheira e a Alô Brasil, no Estado de Mato Grosso).
I - segmento A - trecho norte, entre o km 0,0 e o km 213,5 (compreendido entre a divisa do Estado de Mato Grosso com o Estado do Pará ao entroncamento da Rodovia MT 433);
II - segmento B - trecho entre o km 213,51 e o km 327,99 (contorno da terra indígena Marãiwatsédé); e
III - segmento C - trecho sul, entre o km 328,0 e o km 417,8 (compreendido entre o Município de Ribeirão Cascalheira e a Alô Brasil, no Estado de Mato Grosso).