Decreto 12.883/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

§ 1º - Para o período mencionado no art. 2º, caput, inciso I:

I - o PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e

II - poderá ser fixado um PR único para cada região, válido para todo o período, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.

...............

§ 7º - A metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, as seguintes diretrizes, nos termos da normatização da ANP:

I - para os importadores de óleo diesel e para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, o preço de referência deverá considerar o preço de paridade de importação; e

II - para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o preço de referência deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição deste Decreto, acrescido de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro." (NR)

Decreto 12.883/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

§ 1º - Para o período mencionado no art. 2º, caput, inciso I:

I - o PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e

II - poderá ser fixado um PR único para cada região, válido para todo o período, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.

...............

§ 7º - A metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, as seguintes diretrizes, nos termos da normatização da ANP:

I - para os importadores de óleo diesel e para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, o preço de referência deverá considerar o preço de paridade de importação; e

II - para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o preço de referência deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição deste Decreto, acrescido de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro." (NR)