Decreto 1.926/1996 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 6º do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes requisitos:

a) ser ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes;

b) ser habilitado em curso de pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o caso.

§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto."

Decreto 1.926/1996 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 6º do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes requisitos:

a) ser ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes;

b) ser habilitado em curso de pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o caso.

§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto."