Art. 3º. O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais a eles vinculados poderão limitar ou bloquear o acesso aos sistemas sob sua coordenação, seja por meio de API ou não, em caso de comportamento inautêntico ou consumo abusivo de dados, conforme parâmetros a serem definidos em Portaria da Presidência.