Art. 1º. O Conselho Nacional de Justiça poderá oferecer, por meio de instrumento próprio, acesso aos dados judiciais públicos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 121/2010, observadas as restrições dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 4º da mesma Resolução.
§ 1º - A Presidência deverá regulamentar a imposição de condições para o fornecimento de dados consolidados em repositório centralizado (data lake), por meio de Application Programming Interfaces (APIs), ou outra interface indicada pelo DTI, objetivando resguardar a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, integridade, autenticidade e capacidade de auditagem e controle dos dados fornecidos.
§ 2º - O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça deverá avaliar, inclusive por meio de entidade externa se necessário, a capacidade técnica do consumidor dos dados, considerando sua infraestrutura para garantir o tempo de atividade de seus serviços (disponibilidade uptime) e sua capacidade de gerenciar identidades e controlar acessos simultâneos.
§ 1º - A Presidência deverá regulamentar a imposição de condições para o fornecimento de dados consolidados em repositório centralizado (data lake), por meio de Application Programming Interfaces (APIs), ou outra interface indicada pelo DTI, objetivando resguardar a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, integridade, autenticidade e capacidade de auditagem e controle dos dados fornecidos.
§ 2º - O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça deverá avaliar, inclusive por meio de entidade externa se necessário, a capacidade técnica do consumidor dos dados, considerando sua infraestrutura para garantir o tempo de atividade de seus serviços (disponibilidade uptime) e sua capacidade de gerenciar identidades e controlar acessos simultâneos.