Art. 6º. A COSAGRI poderá requisitar, mediante autorização expressa do Ministro da Agricultura, pessoal, técnico e administrativo do Ministério da Agricultura, devendo cada ato autorizativo indicar expressamente as condições e prazo de duração.
Lei 5.168/1966 - Artigo 6
Art. 6º. A COSAGRI poderá requisitar, mediante autorização expressa do Ministro da Agricultura, pessoal, técnico e administrativo do Ministério da Agricultura, devendo cada ato autorizativo indicar expressamente as condições e prazo de duração.