Lei 5.168/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O capital da COSAGRI será de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), podendo ser integralizado mediante a incorporação de bens até o limite de 80% do total.

§ 1º - A União subscreverá, obrigatòriamente, no mínimo, 51% das ações de capital inicial e de todos os aumentos de capital da sociedade.

§ 2º - Para a formação inicial do capital, o Ministério da Agricultura discriminará o acervo de bens e os saldos de dotações orçamentárias e extraorçamentárias relacionados com as atividades descritas no art.1º desta lei, que deverão ser objeto de transferência para a COSAGRI, consoante aprovação do Presidente da República.

Lei 5.168/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O capital da COSAGRI será de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), podendo ser integralizado mediante a incorporação de bens até o limite de 80% do total.

§ 1º - A União subscreverá, obrigatòriamente, no mínimo, 51% das ações de capital inicial e de todos os aumentos de capital da sociedade.

§ 2º - Para a formação inicial do capital, o Ministério da Agricultura discriminará o acervo de bens e os saldos de dotações orçamentárias e extraorçamentárias relacionados com as atividades descritas no art.1º desta lei, que deverão ser objeto de transferência para a COSAGRI, consoante aprovação do Presidente da República.