Lei 5.168/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - como instrumento de execução da política agropecuária do Govêrno, em qualquer ponto do território nacional terá por finalidade:

I - Promover, diretamente ou por meio de terceiros, a produção, a importação e o comércio de materiais e bens de capital, compreendendo inseticidas, adubos, corretivos, defensivos, sementes, mudas, reprodutores, arame farpado, equipamentos e implementos agrícolas, bem como quaisquer equipamentos e instalacões destinados a irrigação, armazenamento rural, beneficiamento primário e outras atividades econômicas de agricultores e criadores;

II - Prestar serviços técnicos a produtores rurais, compreendendo os levantamentos, estudos e planejamento de propriedade, a execucão de serviços de mecanização agrícola, engenharia rural, combate às pragas e doenças, bem como a assistência técnica para a efetivação de planos e projeto de implantação, melhoramento, expansão e diversificação de lavouras e criações.

§ 1º - No cumprimento de suas finalidades, a COSAGRI orientará e assistirá os agricultores e criadores beneficiários de seus serviços no sentido de lhes facultar as vantagens do crédito rural e de quaisquer outros mecanismos, de incentivo às atividades rurais consignados nos programas de desenvolvimento do Govêrno.

§ 2º - A COSAGRI não competirá com a iniciativa privada, devendo desenvolver suas atividades em áreas onde à mesma não venha atuando normalmente.

§ 3º - A COSAGRI poderá firmar convênios e contratos com repartições autarquias e sociedades de economia mista, e âmbito federal, estadual ou municipal, e com firmas particulares, para a efetivação de programas rurais, nos limites de suas finalidades, podendo também executá-los diretamente por meio de sua própria organização.

§ 4º - Periòdicamente, a COSAGRI submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura a programação de suas atividades, na qual serão discriminados os objetivos a atender dentro das atribuições fixadas neste artigo, selecionados segundo critérios de viabilidade técnica e econômica, admitindo-se um valor não superior a 25% do montante de dispêndios para atender a situações de emergência ou calamidade pública.

Lei 5.168/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - como instrumento de execução da política agropecuária do Govêrno, em qualquer ponto do território nacional terá por finalidade:

I - Promover, diretamente ou por meio de terceiros, a produção, a importação e o comércio de materiais e bens de capital, compreendendo inseticidas, adubos, corretivos, defensivos, sementes, mudas, reprodutores, arame farpado, equipamentos e implementos agrícolas, bem como quaisquer equipamentos e instalacões destinados a irrigação, armazenamento rural, beneficiamento primário e outras atividades econômicas de agricultores e criadores;

II - Prestar serviços técnicos a produtores rurais, compreendendo os levantamentos, estudos e planejamento de propriedade, a execucão de serviços de mecanização agrícola, engenharia rural, combate às pragas e doenças, bem como a assistência técnica para a efetivação de planos e projeto de implantação, melhoramento, expansão e diversificação de lavouras e criações.

§ 1º - No cumprimento de suas finalidades, a COSAGRI orientará e assistirá os agricultores e criadores beneficiários de seus serviços no sentido de lhes facultar as vantagens do crédito rural e de quaisquer outros mecanismos, de incentivo às atividades rurais consignados nos programas de desenvolvimento do Govêrno.

§ 2º - A COSAGRI não competirá com a iniciativa privada, devendo desenvolver suas atividades em áreas onde à mesma não venha atuando normalmente.

§ 3º - A COSAGRI poderá firmar convênios e contratos com repartições autarquias e sociedades de economia mista, e âmbito federal, estadual ou municipal, e com firmas particulares, para a efetivação de programas rurais, nos limites de suas finalidades, podendo também executá-los diretamente por meio de sua própria organização.

§ 4º - Periòdicamente, a COSAGRI submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura a programação de suas atividades, na qual serão discriminados os objetivos a atender dentro das atribuições fixadas neste artigo, selecionados segundo critérios de viabilidade técnica e econômica, admitindo-se um valor não superior a 25% do montante de dispêndios para atender a situações de emergência ou calamidade pública.