Art. 8º. Nos atos constitutivos da COSAGRI a serem efetivados dentro de sessenta dias, o Poder Executivo será representada pelo Ministro da Agricultura.
Lei 5.168/1966 - Artigo 8
Art. 8º. Nos atos constitutivos da COSAGRI a serem efetivados dentro de sessenta dias, o Poder Executivo será representada pelo Ministro da Agricultura.