Lei 5.168/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Nos atos constitutivos da COSAGRI a serem efetivados dentro de sessenta dias, o Poder Executivo será representada pelo Ministro da Agricultura.

Lei 5.168/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Nos atos constitutivos da COSAGRI a serem efetivados dentro de sessenta dias, o Poder Executivo será representada pelo Ministro da Agricultura.