Decreto 895/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Condec compete:

I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;

II - aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;

III - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sindec ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

IV - aprovar os critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

V - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pelo Sindec;

VI - deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse do Sindec, observadas as normas vigentes;

VII - aprovar a criação de comissões técnicas inter-institucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da defesa civil;

VIII - aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

IX - submeter o regimento interno para aprovação do Ministro da Integração Regional;

Parágrafo único. As decisões do Condec são consideradas de relevante interesse nacional, cabendo aos órgãos e entidades integrantes do Sindec conferir elevada prioridade a sua execução.

Decreto 895/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Condec compete:

I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;

II - aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;

III - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sindec ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

IV - aprovar os critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

V - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pelo Sindec;

VI - deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse do Sindec, observadas as normas vigentes;

VII - aprovar a criação de comissões técnicas inter-institucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da defesa civil;

VIII - aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

IX - submeter o regimento interno para aprovação do Ministro da Integração Regional;

Parágrafo único. As decisões do Condec são consideradas de relevante interesse nacional, cabendo aos órgãos e entidades integrantes do Sindec conferir elevada prioridade a sua execução.