Art. 4º. O Sindec tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), constituído por representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, mencionados no art. 5º;
II - Órgão central: a Secretaria de Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração Regional;
III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (Cordec);
IV - Órgãos estaduais e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);
V - Órgãos setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos no art. 5º;
VI - Órgãos de apoio: os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sindec.
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), constituído por representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, mencionados no art. 5º;
II - Órgão central: a Secretaria de Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração Regional;
III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (Cordec);
IV - Órgãos estaduais e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);
V - Órgãos setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos no art. 5º;
VI - Órgãos de apoio: os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sindec.