Decreto 895/1993 - Artigo 4

Art. 4º. O Sindec tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), constituído por representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, mencionados no art. 5º;

II - Órgão central: a Secretaria de Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração Regional;

III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (Cordec);

IV - Órgãos estaduais e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);

V - Órgãos setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos no art. 5º;

VI - Órgãos de apoio: os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sindec.

Decreto 895/1993 - Artigo 4

Art. 4º. O Sindec tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), constituído por representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, mencionados no art. 5º;

II - Órgão central: a Secretaria de Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração Regional;

III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (Cordec);

IV - Órgãos estaduais e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);

V - Órgãos setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos no art. 5º;

VI - Órgãos de apoio: os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sindec.