Art. 8º. Aos órgãos regionais compete:
I - coordenar, orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec;
II - realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV - compatibilizar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;
V - coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de defesa civil;
VI - coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais, integrantes do Sindec.
I - coordenar, orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec;
II - realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV - compatibilizar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;
V - coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de defesa civil;
VI - coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais, integrantes do Sindec.