Decreto 895/1993 - Artigo 9

Art. 9º. Aos órgãos estaduais e municipais, em suas áreas de atuação, compete:

I - coordenar e executar as ações de defesa civil;

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VI - manter o órgão central do Sindec informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Condec;

VIII - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.

Decreto 895/1993 - Artigo 9

Art. 9º. Aos órgãos estaduais e municipais, em suas áreas de atuação, compete:

I - coordenar e executar as ações de defesa civil;

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VI - manter o órgão central do Sindec informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Condec;

VIII - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.