Art. 9º. Aos órgãos estaduais e municipais, em suas áreas de atuação, compete:
I - coordenar e executar as ações de defesa civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VI - manter o órgão central do Sindec informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Condec;
VIII - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.
I - coordenar e executar as ações de defesa civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VI - manter o órgão central do Sindec informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Condec;
VIII - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.