Decreto 895/1993 - Artigo 14

Art. 14. Na situação definida no inciso IV do art. 3º, ou na iminência de sua ocorrência, o Ministro de Estado da Integração Regional poderá requisitar temporariamente servidores de órgãos ou entidades integrantes do Sindec, bem como contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, observando o disposto no Título VII da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. O servidor público requisitado na forma do caput deste artigo ficará à disposição do Sindec, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus à retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.

Decreto 895/1993 - Artigo 14

Art. 14. Na situação definida no inciso IV do art. 3º, ou na iminência de sua ocorrência, o Ministro de Estado da Integração Regional poderá requisitar temporariamente servidores de órgãos ou entidades integrantes do Sindec, bem como contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, observando o disposto no Título VII da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. O servidor público requisitado na forma do caput deste artigo ficará à disposição do Sindec, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus à retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.