Decreto 895/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Integram o Condec os representantes:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério da Marinha;

III - do Ministério do Exército;

IV - do Ministério das Relações Exteriores;

V - do Ministério da Fazenda;

VI - do Ministério dos Transportes;

VII - do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII - do Ministério da Educação e do Desporto;

IX - do Ministério do Trabalho;

X - do Ministério da Aeronáutica;

XI - do Ministério da Saúde;

XII - do Ministério de Minas e Energia;

XIII - do Ministério das Comunicações;

XIV - do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XV - do Ministério do Bem-Estar Social;

XVI - do Ministério da Integração Regional;

XVII - do Ministério do Meio Ambiente;

XVIII - da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIX - do Estado-Maior das Forças Armadas;

XX - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Ao Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da Sedec, caberá a presidência do Conselho.

§ 2º - Os membros do Condec serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação do titular do respectivo Ministério e Secretaria da Presidência da República, representados no conselho.

§ 3º - O Condec reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.

Decreto 895/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Integram o Condec os representantes:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério da Marinha;

III - do Ministério do Exército;

IV - do Ministério das Relações Exteriores;

V - do Ministério da Fazenda;

VI - do Ministério dos Transportes;

VII - do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII - do Ministério da Educação e do Desporto;

IX - do Ministério do Trabalho;

X - do Ministério da Aeronáutica;

XI - do Ministério da Saúde;

XII - do Ministério de Minas e Energia;

XIII - do Ministério das Comunicações;

XIV - do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XV - do Ministério do Bem-Estar Social;

XVI - do Ministério da Integração Regional;

XVII - do Ministério do Meio Ambiente;

XVIII - da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIX - do Estado-Maior das Forças Armadas;

XX - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Ao Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da Sedec, caberá a presidência do Conselho.

§ 2º - Os membros do Condec serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação do titular do respectivo Ministério e Secretaria da Presidência da República, representados no conselho.

§ 3º - O Condec reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.