Art. 13. Em situações de desastres as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município ou do Distrito Federal, cabendo ao Estado e, posteriormente, à União, as ações supletivas, quando comprovadamente empenhada a capacidade de atendimento da administração local.
§ 1º - Caberá aos órgãos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 2º - A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação ao órgão local de defesa civil.
§ 1º - Caberá aos órgãos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 2º - A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação ao órgão local de defesa civil.