Art. 7º. À Sedec compete:
I - promover e coordenar as ações de defesa civil;
II - normatizar e realizar a supervisão técnica e a fiscalização especifica sobre as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec, sem prejuízo da subordinação a que estiverem vinculados;
III - definir as áreas e as ações prioritárias para investimentos que contribuam para minimizar as vulnerabilidades das cidades ou regiões do País;
IV - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
V - sistematizar e integrar informações no âmbito do Sindec;
VI - elaborar e propor ao Condec as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil, bem assim promover a sua implementação;
VII - consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de defesa civil;
VIII - incentivar a criação e a implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);
IX - coordenar, em nível nacional, as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em defesa civil;
X - incentivar a implantação e a implementação de Centros de Ensino e Pesquisa sobre Desastres (Ceped), destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de defesa civil;
XI - criar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de defesa civil;
XII - propor ao Condec critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
XIII - opinar sobre relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e a estado de calamidade pública;
XIV - propor ao Ministro de Estado da Integração Regional o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Condec;
XV - prestar apoio técnico e administrativo ao Condec e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;
XVI - participar do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron), na forma do Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, e legislação complementar;
XVII - propor critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
I - promover e coordenar as ações de defesa civil;
II - normatizar e realizar a supervisão técnica e a fiscalização especifica sobre as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec, sem prejuízo da subordinação a que estiverem vinculados;
III - definir as áreas e as ações prioritárias para investimentos que contribuam para minimizar as vulnerabilidades das cidades ou regiões do País;
IV - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
V - sistematizar e integrar informações no âmbito do Sindec;
VI - elaborar e propor ao Condec as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil, bem assim promover a sua implementação;
VII - consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de defesa civil;
VIII - incentivar a criação e a implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);
IX - coordenar, em nível nacional, as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em defesa civil;
X - incentivar a implantação e a implementação de Centros de Ensino e Pesquisa sobre Desastres (Ceped), destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de defesa civil;
XI - criar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de defesa civil;
XII - propor ao Condec critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
XIII - opinar sobre relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e a estado de calamidade pública;
XIV - propor ao Ministro de Estado da Integração Regional o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Condec;
XV - prestar apoio técnico e administrativo ao Condec e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;
XVI - participar do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron), na forma do Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, e legislação complementar;
XVII - propor critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;