Lei 11.440/2006 - Artigo 10

Art. 10. Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;

IV - licença extraordinária; e

V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.

Lei 11.440/2006 - Artigo 10

Art. 10. Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;

IV - licença extraordinária; e

V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.