Art. 45. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13 desta Lei:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.
§ 2º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.
§ 2º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)