Lei 11.440/2006 - Artigo 9

Art. 9º. A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.

Lei 11.440/2006 - Artigo 9

Art. 9º. A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.