Lei 11.440/2006 - Artigo 42

Seção III
Da Lotação e da Movimentação


Art. 42. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.

§ 1º - O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto não será superior a 3 (três) anos em cada posto dos grupos C e D, podendo ser prorrogada por no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado.

Lei 11.440/2006 - Artigo 42

Seção III
Da Lotação e da Movimentação


Art. 42. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.

§ 1º - O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto não será superior a 3 (três) anos em cada posto dos grupos C e D, podendo ser prorrogada por no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado.