Lei 11.440/2006 - Artigo 11

Art. 11. Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.

Lei 11.440/2006 - Artigo 11

Art. 11. Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.