Art. 11. Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.
Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.
Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.