Lei 11.440/2006 - Artigo 20

Art. 20. Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o servidor do Serviço Exterior Brasileiro ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Lei 11.440/2006 - Artigo 20

Art. 20. Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o servidor do Serviço Exterior Brasileiro ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.