Lei 11.440/2006 - Artigo 44

Art. 44. Os Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.

§ 1º - A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos C e D.

§ 2º - A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 3º - Após 3 (três) anos de lotação em posto dos grupos A ou B, o Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá permanecer no posto por mais 1 (um) ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 4º - Após permanência adicional de 1 (um) ano em posto do grupo A, o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos C ou D ou para a Secretaria de Estado.

§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 6º - Será de, no mínimo, 1 (um) ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro-Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.

Lei 11.440/2006 - Artigo 44

Art. 44. Os Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.

§ 1º - A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos C e D.

§ 2º - A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 3º - Após 3 (três) anos de lotação em posto dos grupos A ou B, o Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá permanecer no posto por mais 1 (um) ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 4º - Após permanência adicional de 1 (um) ano em posto do grupo A, o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos C ou D ou para a Secretaria de Estado.

§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 6º - Será de, no mínimo, 1 (um) ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro-Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.