Art. 53. Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.
§ 1º - O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.
§ 2º - O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º deste artigo será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52 desta Lei.
§ 1º - O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.
§ 2º - O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º deste artigo será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52 desta Lei.