Art. 62. Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61 desta Lei, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.
Lei 11.440/2006 - Artigo 62
Art. 62. Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61 desta Lei, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.