Art. 60. A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006, quando se tratar de postos do grupo C.
Lei 11.440/2006 - Artigo 60
Art. 60. A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006, quando se tratar de postos do grupo C.