Seção VI
Do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro
Do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro
Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei:
I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;
II - o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e
III - o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário.
Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei.