Lei 11.440/2006 - Artigo 54

Seção VI
Do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro


Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei:

I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;

II - o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e

III - o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário.

Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei.

Lei 11.440/2006 - Artigo 54

Seção VI
Do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro


Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei:

I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;

II - o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e

III - o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário.

Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei.