Lei 11.440/2006 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS


Art. 6º. A nomeação para cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Lei 11.440/2006 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS


Art. 6º. A nomeação para cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos.