Art. 23. Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52 desta Lei, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Lei 11.440/2006 - Artigo 23
Art. 23. Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52 desta Lei, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.