Lei 11.440/2006 - Artigo 18

Art. 18. O disposto no art. 17 desta Lei não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.

Lei 11.440/2006 - Artigo 18

Art. 18. O disposto no art. 17 desta Lei não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.