Lei 11.440/2006 - Artigo 13

Art. 13. Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B, C e D, segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração.

§ 1º - A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º - Para fins de contagem de tempo de posto, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o servidor.

Lei 11.440/2006 - Artigo 13

Art. 13. Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B, C e D, segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração.

§ 1º - A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º - Para fins de contagem de tempo de posto, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o servidor.