Lei 11.440/2006 - Artigo 47

Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e de Segundo-Secretário. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Lei 11.440/2006 - Artigo 47

Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e de Segundo-Secretário. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)