Lei 11.440/2006 - Artigo 34

Art. 34. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão.

§ 1º - Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.

§ 3º - Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em Carreira de Serviço Exterior Brasileiro.

§ 4º - A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 desta Lei.

Lei 11.440/2006 - Artigo 34

Art. 34. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão.

§ 1º - Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.

§ 3º - Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em Carreira de Serviço Exterior Brasileiro.

§ 4º - A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 desta Lei.