Decreto-Lei 9.734/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Além dos órgãos de administração e do Corpo de Alunos que será constituído pelas Sub-Unidades necessárias à instrução básica e especializada, integrará a Escola de Paraquedistas um Grupamento-Escola com uma Companhia de Comando e Serviços, duas Companhias de Infantaria, uma Batéria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas, com pelotão de transmissões, destruições e conservadores-artífices, para a instrução avançada".

Decreto-Lei 9.734/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Além dos órgãos de administração e do Corpo de Alunos que será constituído pelas Sub-Unidades necessárias à instrução básica e especializada, integrará a Escola de Paraquedistas um Grupamento-Escola com uma Companhia de Comando e Serviços, duas Companhias de Infantaria, uma Batéria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas, com pelotão de transmissões, destruições e conservadores-artífices, para a instrução avançada".