Art. 1º. O art. 9º do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os bancos centralizadores das receitas providenciarão o repasse de cinco por cento do valor total da arrecadação das multas de trânsito de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à conta do FUNSET." (NR)