Art. 3º. Os créditos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, serão assim distribuídos ao Tesouro Nacional.
Lei 1.850/1953 - Artigo 3
Art. 3º. Os créditos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, serão assim distribuídos ao Tesouro Nacional.