CNJ - Resolução 462 - Artigo 2

Art. 2º. Cada tribunal deverá instituir o Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ), de caráter permanente, que integrará a RPJ e terá competência para gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos sobre a atuação do Poder Judiciário.

§ 1º - A critério do tribunal, as funções do GPJ podem ser exercidas por unidade administrativa específica existente ou que vier a ser criada em sua estrutura organizacional, desde que observadas as disposições e diretrizes constantes nesta Resolução referentes à composição e atribuição do GPJ.

§ 2º - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal poderão criar o próprio GPJ, bem como coordenar e promover articulação dos GPJs instalados dentro do seu segmento de justiça.

CNJ - Resolução 462 - Artigo 2

Art. 2º. Cada tribunal deverá instituir o Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ), de caráter permanente, que integrará a RPJ e terá competência para gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos sobre a atuação do Poder Judiciário.

§ 1º - A critério do tribunal, as funções do GPJ podem ser exercidas por unidade administrativa específica existente ou que vier a ser criada em sua estrutura organizacional, desde que observadas as disposições e diretrizes constantes nesta Resolução referentes à composição e atribuição do GPJ.

§ 2º - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal poderão criar o próprio GPJ, bem como coordenar e promover articulação dos GPJs instalados dentro do seu segmento de justiça.