CNJ - Resolução 462 - Artigo 7

Art. 7º. Compete à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, em parceria com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - extrair, tratar, consolidar e enviar os dados estatísticos e as bases de dados ao CNJ;

II - desenvolver e implementar medidas para saneamento e correção dos dados, sempre que necessário;

III - coletar, tratar, consolidar e enviar dados demandados pelo DPJ;

IV - apresentar os dados por meio de relatórios, painéis ou outros mecanismos de publicidade e disponibilização da informação;

V - subsidiar tecnicamente o GPJ na execução de suas atividades;

VI - subsidiar tecnicamente a alta administração na gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos relacionadas ao seu negócio e a sua estratégia; e

VII - validar e conferir toda e qualquer remessa de dados ao CNJ, como mecanismo de verificação e garantia da consistência da informação prestada.

Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações enviadas ao CNJ pelas unidades técnicas especializadas em estatística e ciência de dados conjuntamente com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

CNJ - Resolução 462 - Artigo 7

Art. 7º. Compete à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, em parceria com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - extrair, tratar, consolidar e enviar os dados estatísticos e as bases de dados ao CNJ;

II - desenvolver e implementar medidas para saneamento e correção dos dados, sempre que necessário;

III - coletar, tratar, consolidar e enviar dados demandados pelo DPJ;

IV - apresentar os dados por meio de relatórios, painéis ou outros mecanismos de publicidade e disponibilização da informação;

V - subsidiar tecnicamente o GPJ na execução de suas atividades;

VI - subsidiar tecnicamente a alta administração na gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos relacionadas ao seu negócio e a sua estratégia; e

VII - validar e conferir toda e qualquer remessa de dados ao CNJ, como mecanismo de verificação e garantia da consistência da informação prestada.

Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações enviadas ao CNJ pelas unidades técnicas especializadas em estatística e ciência de dados conjuntamente com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação.