Art. 3º. O GPJ deverá ser designado pela presidência do tribunal e formado por magistrados(as) e servidores(as), com equipe multidisciplinar que contenha, no mínimo:
I - um(a) magistrado(a) supervisor(a);
II - um(a) magistrado(a) ou servidor(a) indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça;
III - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em estatística e/ou ciência de dados;
IV - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em tecnologia da informação;
V - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em direito, preferencialmente, com experiência em Tabelas Processuais Unificadas (TPU) e parametrização; e
VI - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em ciências humanas com experiência em pesquisa empírica.
§ 1º - Não havendo servidores(as) nas áreas de formação citadas nos incisos III e IV deste artigo, recomenda-se a indicação de servidores(as) com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência nas áreas de análise de dados e realização de pesquisa empírica.
§ 2º - O GPJ poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados(as) ou servidores(as) com experiência e formação acadêmica adequadas para a realização e gestão de atividades de pesquisa.
§ 3º - Os tribunais poderão convidar professores(as) de universidades, em atividade ou aposentados(as), bem como magistrados(as) e servidores(as) aposentados(as) para colaborar com o GPJ na qualidade de consultores voluntários.
§ 4º - O GPJ poderá contar com o apoio e, eventualmente, com a participação de representantes das Escolas da Magistratura.
§ 5º - Na composição do GPJ deverá constar ao menos um(a) servidor(a) da unidade técnica de estatística.
§ 6º - No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados(as) é facultativa, nos termos da Resolução CNJ no 403/2021.
§ 7º - Nos tribunais com menos de mil servidores ativos a instalação do GPJ é facultativa, podendo a Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento determinar sua instalação, a depender da qualidade dos dados e da análise do caso concreto.
I - um(a) magistrado(a) supervisor(a);
II - um(a) magistrado(a) ou servidor(a) indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça;
III - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em estatística e/ou ciência de dados;
IV - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em tecnologia da informação;
V - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em direito, preferencialmente, com experiência em Tabelas Processuais Unificadas (TPU) e parametrização; e
VI - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em ciências humanas com experiência em pesquisa empírica.
§ 1º - Não havendo servidores(as) nas áreas de formação citadas nos incisos III e IV deste artigo, recomenda-se a indicação de servidores(as) com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência nas áreas de análise de dados e realização de pesquisa empírica.
§ 2º - O GPJ poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados(as) ou servidores(as) com experiência e formação acadêmica adequadas para a realização e gestão de atividades de pesquisa.
§ 3º - Os tribunais poderão convidar professores(as) de universidades, em atividade ou aposentados(as), bem como magistrados(as) e servidores(as) aposentados(as) para colaborar com o GPJ na qualidade de consultores voluntários.
§ 4º - O GPJ poderá contar com o apoio e, eventualmente, com a participação de representantes das Escolas da Magistratura.
§ 5º - Na composição do GPJ deverá constar ao menos um(a) servidor(a) da unidade técnica de estatística.
§ 6º - No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados(as) é facultativa, nos termos da Resolução CNJ no 403/2021.
§ 7º - Nos tribunais com menos de mil servidores ativos a instalação do GPJ é facultativa, podendo a Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento determinar sua instalação, a depender da qualidade dos dados e da análise do caso concreto.