CNJ - Resolução 462 - Artigo 10

Art. 10. Os tribunais deverão instituir o GPJ até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os tribunais deverão encaminhar cópia ao DPJ do ato normativo de constituição do GPJ, bem como manter atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico e a composição do GPJ e da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, com indicação do responsável pelas comunicações com o CNJ.

CNJ - Resolução 462 - Artigo 10

Art. 10. Os tribunais deverão instituir o GPJ até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os tribunais deverão encaminhar cópia ao DPJ do ato normativo de constituição do GPJ, bem como manter atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico e a composição do GPJ e da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, com indicação do responsável pelas comunicações com o CNJ.