Art. 1º. Criar a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e regulamentar a gestão de dados, estatística e produção de pesquisas judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º - A RPJ será coordenada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ).
§ 2º - A RPJ estabelecerá mecanismos de colaboração, comunicação e divulgação dos estudos e diagnósticos entre os grupos de pesquisas judiciárias dos tribunais.
§ 3º - A RPJ realizará encontros periódicos com a finalidade de promover a troca de experiências e divulgação dos trabalhos realizados.
§ 1º - A RPJ será coordenada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ).
§ 2º - A RPJ estabelecerá mecanismos de colaboração, comunicação e divulgação dos estudos e diagnósticos entre os grupos de pesquisas judiciárias dos tribunais.
§ 3º - A RPJ realizará encontros periódicos com a finalidade de promover a troca de experiências e divulgação dos trabalhos realizados.