CNJ - Resolução 462 - Artigo 6

Art. 6º. A unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados será composta por equipe multidisciplinar, em que é indispensável a participação de servidores(as) com formação em estatística e/ou ciência de dados e em direito e recomendável a participação de servidores(as) com conhecimento nas áreas de tecnologia da informação, ciências sociais, ciências políticas, ciências econômicas, ciências humanas com experiência em pesquisa empírica, administração e áreas correlatas das ciências exatas.

§ 1º - A critério do tribunal, os integrantes da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados poderão compor o GPJ.

§ 2º - A unidade técnica especializada deverá, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.

§ 3º - A unidade técnica especializada deve ter caráter permanente para o cumprimento desta Resolução.

CNJ - Resolução 462 - Artigo 6

Art. 6º. A unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados será composta por equipe multidisciplinar, em que é indispensável a participação de servidores(as) com formação em estatística e/ou ciência de dados e em direito e recomendável a participação de servidores(as) com conhecimento nas áreas de tecnologia da informação, ciências sociais, ciências políticas, ciências econômicas, ciências humanas com experiência em pesquisa empírica, administração e áreas correlatas das ciências exatas.

§ 1º - A critério do tribunal, os integrantes da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados poderão compor o GPJ.

§ 2º - A unidade técnica especializada deverá, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.

§ 3º - A unidade técnica especializada deve ter caráter permanente para o cumprimento desta Resolução.